Conforme já tratamos por várias vezes aqui no blog, para ter direito em receber o Seguro Desemprego, o trabalhador que sair de emprego não pode ser por justa causa. O benefício de auxílio de renda do seguro só é concedido caso o trabalhador tenha saído em comum acordo com o empregador.
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A Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) dispõe sobre as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho. Em seu artigo 482, a CLT explicita as práticas que podem levar o empregado a ser demitido por justa causa. Confira abaixo e saiba quais são as outras condutas que também podem ser consideradas passíveis de demissão por justa causa:
Atitudes de Justa Causa
- Ato de Desonestidade
- Desídida no Desempenho das respectivas funções no trabalho
- Ato de Indisciplina ou de insubordinação
- Abandono de Emprego
- Incontinência de conduta de mau procedimento
- Embriaguez habitual ou em serviço
- Violação do Segredo da Empresa
- Ato de improbidade
- negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
- condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
- ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- prática constante de jogos de azar.
- ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
Todas as atitudes acima constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, de acordo com o Decreto de Lei Nº 5452 de 1943. Portanto fique atento as causas e garanta seu emprego.
Em qualquer outra demissão sem justa causa, o trabalhador poderá receber o seguro desemprego como direito. Vale lembrar que as novas regras não garantem
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